É recente e repercutiu no mundo jurídico a notícia sobre o enquadramento de Ex-trabalhador do Nubank como bancário nos moldes do artigo 224 “caput” da CLT.
O que isso quer dizer?
O funcionário, que havia sido contratado para trabalhar como analista de relacionamento, comprovou à Justiça que em verdade atuava como bancário o que lhe garantiu todos os direitos desta função que é regulamentada de modo específico pela CLT, como pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da sexta diária e trigésima semanal, com reflexos em descansos semanais remunerados (inclusive sábados, por força de previsão convencional), em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina e FGTS acrescido da multa de 40%.
O processo envolveu muitas discussões complexas juridicamente, como questões referentes à existência ou não de grupo econômico, atividades realmente exercidas e alteração contratual fraudulenta.
O que acontece?
Em resumo, como anteriormente dito, a função de bancário possui regulamentação específica pela CLT a qual garante a esta função inúmeros direitos, inclusive, carga horária de 6 (seis) horas diárias. Segundo a sentença da Juíza do Trabalho Substituta Maria Nascimento Ferreira, da 67ª Vara de São Paulo/SP, o Nubank teria se utilizado de estratégias para descaracterizar esta função, que, segundo ela, restaram comprovadas em audiência e no processo. Por isso, a instituição financeira foi condenada a pagar todas as diferenças salariais e demais valores que não haviam sido pagos por falta de enquadramento nesta função.
Essa é uma situação recorrente na Justiça do Trabalho em nosso país, já que muitos são os casos em que se questiona a caracterização ou não da função de bancário nos moldes do artigo 224 “caput” CLT.
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